CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REDE PARA INTERNET - 2008
DAS PARTES
NETCERTTO INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
com sede e foro na Rua Paraná, 3015, Sala 02, Centro, na cidade de Cascavel,
estado do Paraná, inscrita no CNPJ 00.796.307/0001-40, Inscrição Estadual nº
901.75688-06, doravante denominada PRESTADORA, tem por justo e
contratado, com o doravante denominado USUÁRIO, conforme TERMO DE ADESÃO
que é parte integrante do presente contrato, ou por adesão tácita a este
contrato, as cláusulas e condições seguintes que mútua e reciprocamente outorgam
e aceitam, a saber:
DO OBJETO DO
CONTRATO
A prestação dos SERVIÇOS DE REDE PARA A INTERNET é realizada através de
um dos planos de serviços especificados, utilizando os equipamentos, sistemas e
tecnologia da PRESTADORA, interligando-os com os do USUÁRIO. Os serviços de rede
de dados são definidos segundo duas categorias: 1) SVA – Serviço de Valor Adicionado –
Acesso á Internet, conforme a Lei
Geral das Telecomunicações (Lei nº 9472 de 16 de julho de 1997): “Art. 61.
Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de informações.”, que poderá ser da PRESTADORA ou de outra empresa
habilitada; 2) SCM – Serviço de Comunicação Multimídia –
Telecomunicação, conforme a Resolução ANATEL Nº 272, (de 9 de agosto de
2001), como:”Art. 3º.O Serviço de
Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse
coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que
possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a usuários dentro de uma
área de prestação de serviço.”, fornecido pela PRESTADORA..
CLÁUSULA PRIMEIRA – CONDIÇÕES
GERAIS DO SERVIÇO
Os serviços do objeto deste contrato são prestados de acordo com as
condições gerais apresentadas nos itens abaixo:
2.1 - O
SERVIÇO DE REDE PARA INTERNET será prestado de acordo com as características do
PLANO DE SERVIÇO escolhido pelo USUÁRIO, que poderá ser realizada através de
transmissão/recepção de sinal de RF (radiofreqüência), emitida por antena
distribuidora da PRESTADORA e captada por antena e equipamento próprio, na sede
do USUÁRIO, ou por qualquer outro meio disponibilizado pela PRESTADORA.
2.2 - O
USUÁRIO é o único responsável pela utilização inadequada do serviço, através de
mensagens, aplicativos ou outros meios que possam ser considerados ilegais ou
causar danos a terceiros, respondendo civil e criminalmente pelos seus atos,
declarando ter pleno conhecimento dos princípios e procedimentos utilizados na
rede Internet.
2.3 - A
PRESTADORA não se responsabiliza por nenhum tipo de instalação ou fornecimento
de componentes eletrônicos ou programas para o computador do usuário, sendo
livre a escolha de fornecedores e equipamentos para a recepção do sinal de RF
(Rádio Freqüência). As falhas em equipamentos de recepção do sinal ou do
computador do usuário não são de
responsabilidade da PRESTADORA e a cessação da utilização não rescinde o
contrato.
2.4 - Fica
expressamente estabelecido que todas as conseqüências vinculadas à
responsabilidade civil, atinente ao uso do serviço objeto deste contrato, serão
de responsabilidade do USUÁRIO.
2.5 -
Constituem Obrigações do USUÁRIO: manter
seus dados cadastrais e de rede devidamente atualizados junto à(s) PRESTADORA;
efetuar o pagamento da fatura de prestação dos Serviços até a data de
vencimento; responsabilizar-se pelas falhas ou interrupções ocorridas na
prestação dos serviços, em virtude do uso inadequado de seus equipamentos, de
conexões e/ou de aplicativos de software que venham a ser utilizados por
força do presente contrato, ressarcindo à PRESTADORA os custos para a reativação
do serviço através do pagamento das taxas de serviços extras que poderão ser
acrescidas à cobrança da mensalidade.
2.6 –
Os parâmetros de qualidade do serviço para a PRESTADORA são estabelecidos
pelos artigos do Capítulo II do Título IV do Anexo da Resolução 272/2001 da
ANATEL, conforme segue:
“CAPÍTULO II - Dos Parâmetros de Qualidade
(Resolução 272/2001)
Art. 47. São parâmetros de qualidade para o
SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela
Anatel:
I - fornecimento de sinais respeitando as
características estabelecidas na regulamentação;
II - disponibilidade do serviço nos índices
contratados;
III - emissão de sinais eletromagnéticos nos
níveis estabelecidos em regulamentação;
IV - divulgação de informações aos seus
assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a
alterações de preços e condições de fruição do serviço;
V - rapidez no atendimento às solicitações e
reclamações dos assinantes;
VI - número de reclamações contra a
prestadora;
VII – fornecimento das informações
necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem
como os econômico- financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade
na prestação do serviço.”
CLÁUSULA SEGUNDA –
VIGÊNCIA
O presente contrato tem vigência por prazo indeterminado, iniciando-se a
partir da contratação dos serviços por contato direto com a PRESTADORA, ou da
assinatura do TERMO DE ADESÃO, associada com a ATIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO do serviço
contratado, que tem as seguintes características:
3.1 – É
proibida a cessão ou transferência a qualquer título dos direitos ou mesmo parte
dos direitos do presente contrato, sem a previa anuência das partes. Em caso de
morte do titular, os direitos deste contrato transferem-se a seus herdeiros e
sucessores.
3.2 – O
direito de uso só é adquirido depois de cumpridas as formalidades e obrigações
do presente contrato. Os códigos ou senhas utilizadas para a ativação e
utilização do serviço constituem a identificação individualizada do usuário,
sendo vedada sua transferência ou alienação, podendo ser alterada dentro dos
critérios técnicos disponibilizados pela PRESTADORA.
3.3 – A
prestação dos serviços ora contratados obedece às normas legais vigentes,
implicando sua alteração e adaptação automática quando da emissão de novas
disposições legais pertinentes aos serviços oferecidos.
3.4 – O
presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e o respectivo TERMO DE ADESÃO anulam
e substituem qualquer outro ato ou compromisso celebrado anteriormente entre as
partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – PLANOS DE
SERVIÇOS DISPONÍVEIS
Os planos de serviços são planos
de conexão de rede de dados, acesso à rede internet, planos de hospedagem e
planos de outros serviços de rede, que poderão ser fornecidos diretamente pela
PRESTADORA ou por outra empresa habilitada, assim distribuídos:
|
CONEXÃO DE REDE |
ACESSO |
OUTROS SERVIÇOS DE
REDE |
|
Conexão de Rede |
Acesso Wireless |
E-Mail Adicional |
|
Transporte de Dados |
Acesso Discado |
E-Mail
Personalizado |
|
Porta IP |
Acesso Dedicado |
Hospedagem de
Servidores |
|
|
Autenticação ADSL |
Manutenção de
Site |
|
HOSPEDAGEM |
|
Autenticação de
Serviço |
|
Hospedagem de Site |
|
Serviço de IP
Fixo |
|
FTP |
|
Outros |
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E
FORMA DE PAGAMENTO
O preço a ser pago
mensalmente pelo USUÁRIO pelos serviços contratados é aquele firmado no TERMO DE
ADESÃO, ou escolhido conforme apresentado na TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS, ou
outro pactuado diretamente entre as partes.
5.1 – A CPS (Conta de Prestação de Serviço) é
calculada para um período de vigência (mês do serviço), que inicia no primeiro
dia após a data do vencimento escolhida e termina na data de vencimento do mês
subseqüente. O pagamento é antecipado ao uso.
5.2 - No
primeiro vencimento será adicionado o valor proporcional aos dias restantes do
período anterior, contados da data de ativação até a primeira data de
vencimento. O boleto de cobrança estará a disposição do usuário com no mínimo 5
(cinco) dias de antecedência da data oferecida para vencimento, incluindo
tributos e demais encargos, conforme legislação em vigor.
5.3 - O
título de cobrança mensal dos serviços que compõe a CPS (Conta de Prestação de
Serviços) será emitido via correio e/ou via e-mail, assim como estará disponível
em 2ª via eletrônica no endereço eletrônico da PRESTADORA, www.certto.com.br, sendo disponibilizado
mensalmente.
5.4 - O não
recebimento da Conta de Prestação de Serviço no endereço indicado pelo
USUÁRIO não o isenta do devido pagamento do(s) Serviço(s) prestado(s)
pela PRESTADORA, devendo este contactar a empresa para informar-se sobre o
pagamento.
5.5 - As tarifas da TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS têm
como data base o mês de janeiro de 2006 e será reajustado de acordo com o índice
de variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços) apurado pela Fundação Getúlio
Vargas – FGV a cada período de 12 (doze) meses, ou quando houver reajustes dos
serviços de telecomunicações utilizados para a prestação dos serviços, a qual os
usuários estão vinculados, independente da data de adesão ao serviço, ou na
menor periodicidade que venha a ser permitida pela legislação.
5.6 - Ato
ou fato atribuível ao USUÁRIO que possa importar em interrupção dos serviços não
o isentará do pagamento do(s) serviço(s) contratado(s) e disponibilizado (s),
até a data do efetivo cancelamento dos serviços pela PRESTADORA.
CLAUSULA QUINTA –
INADIMPLÊNCIA E MORA
O não pagamento da CPS no
vencimento sujeitará o usuário ao:
6.1 - Cancelamento da prestação do serviço, a partir do 10° (décimo) dia
do vencimento, com emissão do título para o serviço de protesto.
6.2 - Juros de mora de 0,28% ao dia (8,3 % ao mês), mais multa de 2%
(dois por cento) devida a partir do dia seguinte ao do vencimento, calculada
sobre o valor da conta acrescida da compensação financeira.
6.3 - Após o prazo de 30 (trinta) dias o título poderá ser colocado em
cobrança judicial e inscrito nos serviços de proteção ao crédito, assim como os
recursos (códigos e senhas) dos serviços contratados poderão ser utilizado para
outro usuário.
CLÁUSULA SEXTA – RESCISÃO E ENCERRAMENTO
Não havendo mais interesse na utilização dos serviços, o USUÁRIO deverá
enviar à PRESTADORA, por comunicação escrita, o PEDIDO DE CANCELAMENTO com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Serão desativados os códigos de acesso
e os e-mails disponibilizados, sem qualquer direito a indenização de ambas as
partes.
7.1 - O cancelamento depende
do pagamento do saldo devedor do serviço, pois o usuário responde pela tarifa do
serviço até o efetivo encerramento do contrato.
7.2 – Estando pagas todas as
mensalidades, o usuário poderá utilizar o serviço até o final do período pago,
não tendo direito à devolução de valores parciais de períodos futuros.
7.3 – Existindo pendências
financeiras de períodos anteriores, o cancelamento definitivo dependerá da
quitação dos débitos. A continuidade da utilização do serviço implica na
concordância de pagamento de novo período de uso.
7.4 - O descumprimento das
condições aqui definidas, bem como o uso indevido do serviço pelo USUÁRIO
resultará na imediata rescisão contratual pela PRESTADORA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E
DEVERES (USUÁRIO E PRESTADORA)
Os direitos
e deveres do Usuário e da Prestadora são estabelecidos pelos artigos dos
Capítulos III e IV do Título IV do Anexo da Resolução 272/2001 da ANATEL,
conforme segue:
“CAPÍTULO III - Dos Direitos e Obrigações da
Prestadora (Resolução 272/2001)
Art. 48. Constituem direitos da prestadora,
além dos previstos na Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os
discriminados no termo de autorização para prestação do
serviço:
I - empregar equipamentos e infra-estrutura
que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço.
§ 1º A prestadora, em qualquer caso,
continuará responsável perante a Anatel e os assinantes pela prestação e
execução do serviço.
§ 2º As relações entre a prestadora e os
terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
Art. 49. Quando uma prestadora contratar a
utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de SCM ou de
prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo
para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de
exploração industrial.
Parágrafo único. Os recursos contratados em
regime de exploração industrial serão considerados parte da rede da prestadora
contratante.
Art. 50. É vedado à prestadora condicionar a
oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por
seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou
condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços
adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros.
Parágrafo único. A prestadora poderá, a seu
critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções
em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não
discriminatória e segundo critérios objetivos.
Art. 51. A prestadora deve manter um centro
de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita
durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Art. 52. A prestadora não pode impedir, por
contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras
redes ou serviços de telecomunicações.
Art. 53. Face a reclamações e dúvidas dos
assinantes a prestadora deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema
com a maior brevidade possível.
Parágrafo único. O acúmulo de reclamações da
mesma natureza por parte de diferentes assinantes poderá ser objeto de
diligência da Anatel.
Art. 54. Em caso de interrupção ou
degradação da qualidade do serviço, a prestadora deve descontar da assinatura o
valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta
minutos.
§ 1º A necessidade de interrupção ou
degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares
deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com
antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na
assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro
horas.
§ 2º A interrupção ou degradação do serviço
por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos
assinantes deverá ser comunicada à Anatel com uma exposição dos motivos que a
provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a
prevenção de novas interrupções.
§ 3º A prestadora não será obrigada a
efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos
de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da
prova.
Art. 55. Sem prejuízo do disposto na
legislação aplicável, as prestadoras de SCM têm a obrigação
de:
I - não recusar o atendimento a pessoas
cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem
impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar
em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de
implantação constante do termo de autorização;
II – tornar disponíveis ao assinante, com
antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do
serviço, bem como suas alterações;
III - descontar do valor da assinatura o
equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço
interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade
PRESTADORA;
IV – tornar disponíveis ao assinante
informações sobre características e especificações técnicas dos terminais,
necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo- lhe vedada a recusa a
conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
V - prestar esclarecimentos ao assinante, de
pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos
serviços;
VI - observar os parâmetros de qualidade
estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante,
pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
VII - observar as leis e normas técnicas
relativas à construção e utilização de infraestruturas;
VIII - prestar à Anatel, sempre que
solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as
relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos
pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como
franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à
documentação quando solicitado;
IX - manter atualizados, junto à Anatel, os
dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e
composição acionária quando for o caso;
X - manter as condições subjetivas, aferidas
pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.
Art. 56. Diante de situação concreta ou de
reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais
abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar
deslealmente a competição, a Anatel poderá, após análise, determinar a
implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o
caso perante outros órgãos governamentais competentes.
Art. 57. A prestadora observará o dever de
zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela
confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos
os meios e tecnologia necessária para assegurar este direito dos
usuários.
Parágrafo único. A prestadora tornará
disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a
autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a
suspensão de sigilo.
Art. 58. Na contratação de serviços e na
aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a prestadora se obriga
a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e
basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no
cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e
especificações técnicas estabelecidas na regulamentação
pertinente.
Parágrafo único. Na contratação em questão,
aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de
Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços
de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 155 da Anatel, de 5 de agosto
de 1999.
CAPÍTULO IV - Dos Direitos e Deveres dos
Assinantes (Resolução 272/2001)
Art. 59. O assinante do SCM tem direito, sem
prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I - de acesso ao serviço, mediante
contratação junto a uma prestadora;
II - à liberdade de escolha da
prestadora;
III - ao tratamento não discriminatório
quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre condições
de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais
PRESTADORAs e respectivos preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua
comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de
quebra de sigilo de telecomunicações;
VI - ao conhecimento prévio de toda e
qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta
ou indiretamente;
VII - ao cancelamento ou interrupção do
serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
VIII - a não suspensão do serviço sem sua
solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua
utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º
9.472, de 1997;
IX - ao prévio conhecimento das condições de
suspensão do serviço;
X – ao respeito de sua privacidade nos
documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela
prestadora;
XI - de resposta eficiente e pronta às suas
reclamações, pela prestadora;
XII - ao encaminhamento de reclamações ou
representações contra a prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa
do consumidor;
XIII - à reparação pelos danos causados pela
violação dos seus direitos;
XIV - à substituição do seu código de
acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
XV - a não ser obrigado ou induzido a
adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser
compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem
técnica, para recebimento do serviço, nos termos da
regulamentação;
XVI - a ter restabelecida a integridade dos
direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de
acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de
inadimplência sobre ele anotada;
XVII - a ter bloqueado, temporária ou
permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades
solicitadas;
XVIII - à continuidade do serviço pelo prazo
contratual;
XIX - ao recebimento de documento de
cobrança com discriminação dos valores cobrados.
Art. 60. Constituem deveres dos
assinantes:
I - utilizar adequadamente o serviço, os
equipamentos e as redes de telecomunicações;
II - preservar os bens da prestadora e
aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - efetuar o pagamento referente à
prestação do serviço, observadas as disposições deste
Regulamento;
IV - providenciar local adequado e
infra-estrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos
da prestadora, quando for o caso;
V - somente conectar à rede da prestadora,
terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.”
CLAUSULA OITAVA – QUALIFICAÇÃO
DA PRESTADORA
8.1 - A
PRESTADORA é empresa autorizada pela ANATEL para prestar SCM (Serviço de
Comunicação Multimídia) através da Licença SCM Nº 57.247.
8.2 - O
Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de comunicação de interesse
coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que
possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a usuários dentro de uma
área de prestação do serviço.
8.3 - O telefone da Central de Atendimento da PRESTADORA é 0800-645-3335, e seu endereço
eletrônico é www.certto.com.br onde
estão as demais informações sobre o serviço. O endereço da PRESTADORA é: Rua
Paraná, 3015, Sala 02, Centro, Cascavel/Pr, CEP: 85.810-010.
CLAUSULA NONA – DISPOSIÇÕES
GERAIS
9.1 - Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de
responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil
Brasileiro, especialmente em caso de problemas na obtenção de autorizações de
Prefeituras e condomínios necessárias para a instalação e/ou prestação dos
serviços, que impeçam, temporariamente ou definitivamente, o cumprimento de
quaisquer dessas obrigações, bem como condições e interferências climáticas, no
caso de serviços prestados com utilização de radiofreqüência.
9.2 -
A regulamentação pertinente aos serviços prestados pela PRESTADORA encontra-se
disponível, na íntegra, no site da ANATEL: www.anatel.gov.br, no
ícone “biblioteca”. A sede regional da ANATEL está no endereço: Rua Vicente
Machado, 720, Batel, Curitiba-Pr, CEP: 80.420-011. Central de Atendimento ANATEL 133
.
9.3 -
As partes acordam desde já que a contratação ora ajustada pode ser
efetuada mediante simples solicitação telefônica/verbal, quando a PRESTADORA
informará ao USUÁRIO sobre os termos e condições do contrato, ou
indicará o endereço eletrônico www.certto.com.br/contrato, onde o
USUÁRIO pode visualizar este Contrato.
9.4 -
Quando a contratação for realizada verbalmente, por telefone, a não manifestação
do USUÁRIO, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da data de instalação
do(s) serviço(s) ora contratado(s), será interpretada como concordância e
aceitação de todos os termos e condições deste Contrato, que encontra-se
disponível no endereço eletrônico www.certto.com.br/contrato
.
9.5 -
Nas relações envolvendo consumidor pessoa jurídica, a PRESTADORA não
responderá por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos
comerciais advindos de falhas havidas no serviço objeto deste Contrato, conforme
disposição estatuída na parte final no artigo 51, inciso I, do CDC.
9.6
- Em caso de interrupção na utilização do serviço, por ato ou fato
atribuível ao USUÁRIO, o
mesmo deverá entrar em contato com a PRESTADORA e solicitar suporte técnico, que
será prestado preferencialmente e gratuitamente por telefone. Caso haja
necessidade de agendar uma visita técnica, esta será marcada para até 72 horas a
partir da solicitação de reparo/manutenção e os custos ou tarifas incidentes
serão comunicadas ao USUÁRIO com antecedência;
9.7
– O gerenciamento e configuração da rede de acesso será responsabilidade da
PRESTADORA, que utilizará sempre os critérios de estabilidade, segurança e
isonomia no fornecimento dos serviços e recursos da rede para os
USUÁRIOS.
CLAUSULA DECIMA –
FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Cascavel/Pr, para todas as ações e
feitos judiciais decorrentes deste contrato, com expressa renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja. Este contrato padrão encontra-se
registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da
cidade de Cascavel-Pr.