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Contrato

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REDE PARA INTERNET - 2008

 

 

DAS PARTES

 

            NETCERTTO INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Rua Paraná, 3015, Sala 02, Centro, na cidade de Cascavel, estado do Paraná, inscrita no CNPJ 00.796.307/0001-40, Inscrição Estadual nº 901.75688-06, doravante denominada PRESTADORA, tem por justo e contratado, com o doravante denominado USUÁRIO, conforme TERMO DE ADESÃO que é parte integrante do presente contrato, ou por adesão tácita a este contrato, as cláusulas e condições seguintes que mútua e reciprocamente outorgam e aceitam, a saber:

 

DO OBJETO DO CONTRATO

 

            A prestação dos SERVIÇOS DE REDE PARA A INTERNET é realizada através de um dos planos de serviços especificados, utilizando os equipamentos, sistemas e tecnologia da PRESTADORA, interligando-os com os do USUÁRIO. Os serviços de rede de dados são definidos segundo duas categorias: 1) SVA – Serviço de Valor Adicionado – Acesso á Internet, conforme a Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9472 de 16 de julho de 1997): “Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.”, que poderá ser da PRESTADORA ou de outra empresa habilitada; 2) SCM – Serviço de Comunicação Multimídia – Telecomunicação, conforme a Resolução ANATEL Nº 272, (de 9 de agosto de 2001), como:”Art. 3º.O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a usuários dentro de uma área de prestação de serviço.”, fornecido pela PRESTADORA..

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO

 

            Os serviços do objeto deste contrato são prestados de acordo com as condições gerais apresentadas nos itens abaixo:

2.1 - O SERVIÇO DE REDE PARA INTERNET será prestado de acordo com as características do PLANO DE SERVIÇO escolhido pelo USUÁRIO, que poderá ser realizada através de transmissão/recepção de sinal de RF (radiofreqüência), emitida por antena distribuidora da PRESTADORA e captada por antena e equipamento próprio, na sede do USUÁRIO, ou por qualquer outro meio disponibilizado pela PRESTADORA.

2.2 - O USUÁRIO é o único responsável pela utilização inadequada do serviço, através de mensagens, aplicativos ou outros meios que possam ser considerados ilegais ou causar danos a terceiros, respondendo civil e criminalmente pelos seus atos, declarando ter pleno conhecimento dos princípios e procedimentos utilizados na rede Internet.

2.3 - A PRESTADORA não se responsabiliza por nenhum tipo de instalação ou fornecimento de componentes eletrônicos ou programas para o computador do usuário, sendo livre a escolha de fornecedores e equipamentos para a recepção do sinal de RF (Rádio Freqüência). As falhas em equipamentos de recepção do sinal ou do computador do usuário não são de responsabilidade da PRESTADORA e a cessação da utilização não rescinde o contrato.

2.4 - Fica expressamente estabelecido que todas as conseqüências vinculadas à responsabilidade civil, atinente ao uso do serviço objeto deste contrato, serão de responsabilidade do USUÁRIO.

2.5 - Constituem Obrigações do USUÁRIO: manter seus dados cadastrais e de rede devidamente atualizados junto à(s) PRESTADORA; efetuar o pagamento da fatura de prestação dos Serviços até a data de vencimento; responsabilizar-se pelas falhas ou interrupções ocorridas na prestação dos serviços, em virtude do uso inadequado de seus equipamentos, de conexões e/ou de aplicativos de software que venham a ser utilizados por força do presente contrato, ressarcindo à PRESTADORA os custos para a reativação do serviço através do pagamento das taxas de serviços extras que poderão ser acrescidas à cobrança da mensalidade.

2.6 – Os parâmetros de qualidade do serviço para a PRESTADORA são estabelecidos pelos artigos do Capítulo II do Título IV do Anexo da Resolução 272/2001 da ANATEL, conforme segue:

 

“CAPÍTULO II - Dos Parâmetros de Qualidade (Resolução 272/2001)

 

Art. 47. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:

I - fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;

II - disponibilidade do serviço nos índices contratados;

III - emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;

IV - divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;

V - rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;

VI - número de reclamações contra a prestadora;

VII – fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico- financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.”

 

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

 

            O presente contrato tem vigência por prazo indeterminado, iniciando-se a partir da contratação dos serviços por contato direto com a PRESTADORA, ou da assinatura do TERMO DE ADESÃO, associada com a ATIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO do serviço contratado, que tem as seguintes características:

3.1 – É proibida a cessão ou transferência a qualquer título dos direitos ou mesmo parte dos direitos do presente contrato, sem a previa anuência das partes. Em caso de morte do titular, os direitos deste contrato transferem-se a seus herdeiros e sucessores.

3.2 – O direito de uso só é adquirido depois de cumpridas as formalidades e obrigações do presente contrato. Os códigos ou senhas utilizadas para a ativação e utilização do serviço constituem a identificação individualizada do usuário, sendo vedada sua transferência ou alienação, podendo ser alterada dentro dos critérios técnicos disponibilizados pela PRESTADORA.

3.3 – A prestação dos serviços ora contratados obedece às normas legais vigentes, implicando sua alteração e adaptação automática quando da emissão de novas disposições legais pertinentes aos serviços oferecidos.

3.4 – O presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e o respectivo TERMO DE ADESÃO anulam e substituem qualquer outro ato ou compromisso celebrado anteriormente entre as partes.

CLÁUSULA TERCEIRA – PLANOS DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS

 

            Os planos de serviços são planos de conexão de rede de dados, acesso à rede internet, planos de hospedagem e planos de outros serviços de rede, que poderão ser fornecidos diretamente pela PRESTADORA ou por outra empresa habilitada, assim distribuídos:

 

CONEXÃO DE REDE

ACESSO

OUTROS SERVIÇOS DE REDE

Conexão de Rede

Acesso Wireless

E-Mail Adicional

Transporte de Dados

Acesso Discado

E-Mail Personalizado

Porta IP

Acesso Dedicado

Hospedagem de Servidores

 

Autenticação ADSL

Manutenção de Site

HOSPEDAGEM

 

Autenticação de Serviço

Hospedagem de Site

 

Serviço de IP Fixo

FTP

 

Outros

 

CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

 

O preço a ser pago mensalmente pelo USUÁRIO pelos serviços contratados é aquele firmado no TERMO DE ADESÃO, ou escolhido conforme apresentado na TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS, ou outro pactuado diretamente entre as partes.

5.1 – A CPS (Conta de Prestação de Serviço) é calculada para um período de vigência (mês do serviço), que inicia no primeiro dia após a data do vencimento escolhida e termina na data de vencimento do mês subseqüente. O pagamento é antecipado ao uso.

5.2 - No primeiro vencimento será adicionado o valor proporcional aos dias restantes do período anterior, contados da data de ativação até a primeira data de vencimento. O boleto de cobrança estará a disposição do usuário com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data oferecida para vencimento, incluindo tributos e demais encargos, conforme legislação em vigor.

5.3 - O título de cobrança mensal dos serviços que compõe a CPS (Conta de Prestação de Serviços) será emitido via correio e/ou via e-mail, assim como estará disponível em 2ª via eletrônica no endereço eletrônico da PRESTADORA, www.certto.com.br, sendo disponibilizado mensalmente.

5.4 - O não recebimento da Conta de Prestação de Serviço no endereço indicado pelo USUÁRIO não o isenta do devido pagamento do(s) Serviço(s) prestado(s) pela PRESTADORA, devendo este contactar a empresa para informar-se sobre o pagamento.

5.5 - As tarifas da TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS têm como data base o mês de janeiro de 2006 e será reajustado de acordo com o índice de variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços) apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV a cada período de 12 (doze) meses, ou quando houver reajustes dos serviços de telecomunicações utilizados para a prestação dos serviços, a qual os usuários estão vinculados, independente da data de adesão ao serviço, ou na menor periodicidade que venha a ser permitida pela legislação.

5.6 - Ato ou fato atribuível ao USUÁRIO que possa importar em interrupção dos serviços não o isentará do pagamento do(s) serviço(s) contratado(s) e disponibilizado (s), até a data do efetivo cancelamento dos serviços pela PRESTADORA.

 

CLAUSULA QUINTA – INADIMPLÊNCIA E MORA

 

O não pagamento da CPS no vencimento sujeitará o usuário ao:

            6.1 - Cancelamento da prestação do serviço, a partir do 10° (décimo) dia do vencimento, com emissão do título para o serviço de protesto.

            6.2 - Juros de mora de 0,28% ao dia (8,3 % ao mês), mais multa de 2% (dois por cento) devida a partir do dia seguinte ao do vencimento, calculada sobre o valor da conta acrescida da compensação financeira.

            6.3 - Após o prazo de 30 (trinta) dias o título poderá ser colocado em cobrança judicial e inscrito nos serviços de proteção ao crédito, assim como os recursos (códigos e senhas) dos serviços contratados poderão ser utilizado para outro usuário.

 

CLÁUSULA SEXTA – RESCISÃO E ENCERRAMENTO

 

            Não havendo mais interesse na utilização dos serviços, o USUÁRIO deverá enviar à PRESTADORA, por comunicação escrita, o PEDIDO DE CANCELAMENTO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Serão desativados os códigos de acesso e os e-mails disponibilizados, sem qualquer direito a indenização de ambas as partes.

7.1 - O cancelamento depende do pagamento do saldo devedor do serviço, pois o usuário responde pela tarifa do serviço até o efetivo encerramento do contrato.

7.2 – Estando pagas todas as mensalidades, o usuário poderá utilizar o serviço até o final do período pago, não tendo direito à devolução de valores parciais de períodos futuros.

7.3 – Existindo pendências financeiras de períodos anteriores, o cancelamento definitivo dependerá da quitação dos débitos. A continuidade da utilização do serviço implica na concordância de pagamento de novo período de uso.

7.4 - O descumprimento das condições aqui definidas, bem como o uso indevido do serviço pelo USUÁRIO resultará na imediata rescisão contratual pela PRESTADORA.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E DEVERES (USUÁRIO E PRESTADORA)

           

Os direitos e deveres do Usuário e da Prestadora são estabelecidos pelos artigos dos Capítulos III e IV do Título IV do Anexo da Resolução 272/2001 da ANATEL, conforme segue:

 

“CAPÍTULO III - Dos Direitos e Obrigações da Prestadora (Resolução 272/2001)

 

Art. 48. Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:

I - empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

§ 1º A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Anatel e os assinantes pela prestação e execução do serviço.

§ 2º As relações entre a prestadora e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.

 

Art. 49. Quando uma prestadora contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de SCM ou de prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.

Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados parte da rede da prestadora contratante.

 

Art. 50. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros.

Parágrafo único. A prestadora poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.

 

Art. 51. A prestadora deve manter um centro de atendimento telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

 

Art. 52. A prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.

 

Art. 53. Face a reclamações e dúvidas dos assinantes a prestadora deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.

Parágrafo único. O acúmulo de reclamações da mesma natureza por parte de diferentes assinantes poderá ser objeto de diligência da Anatel.

 

Art. 54. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.

§ 2º A interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes deverá ser comunicada à Anatel com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.

§ 3º A prestadora não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.

 

Art. 55. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as prestadoras de SCM têm a obrigação de:

I - não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;

II – tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;

III - descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade PRESTADORA;

IV – tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo- lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;

V - prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;

VI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;

VII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;

VIII - prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado;

IX - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso;

X - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.

 

Art. 56. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel poderá, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.

 

Art. 57. A prestadora observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessária para assegurar este direito dos usuários.

Parágrafo único. A prestadora tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo.

 

Art. 58. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

Parágrafo único. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 155 da Anatel, de 5 de agosto de 1999.

 

CAPÍTULO IV - Dos Direitos e Deveres dos Assinantes (Resolução 272/2001)

 

Art. 59. O assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

I - de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;

II - à liberdade de escolha da prestadora;

III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais PRESTADORAs e respectivos preços;

V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

VII - ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;

VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;

IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

X – ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;

XI - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;

XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;

XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;

XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;

XVIII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;

XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.

 

Art. 60. Constituem deveres dos assinantes:

I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;

II - preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;

III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento;

IV - providenciar local adequado e infra-estrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;

V - somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.”

 

CLAUSULA OITAVA – QUALIFICAÇÃO DA PRESTADORA

 

8.1 - A PRESTADORA é empresa autorizada pela ANATEL para prestar SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) através da Licença SCM Nº 57.247.

8.2 - O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de comunicação de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a usuários dentro de uma área de prestação do serviço.

            8.3 - O telefone da Central de Atendimento da PRESTADORA é 0800-645-3335, e seu endereço eletrônico é www.certto.com.br onde estão as demais informações sobre o serviço. O endereço da PRESTADORA é: Rua Paraná, 3015, Sala 02, Centro, Cascavel/Pr, CEP: 85.810-010.

 

CLAUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            9.1 - Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, especialmente em caso de problemas na obtenção de autorizações de Prefeituras e condomínios necessárias para a instalação e/ou prestação dos serviços, que impeçam, temporariamente ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, bem como condições e interferências climáticas, no caso de serviços prestados com utilização de radiofreqüência.

9.2 - A regulamentação pertinente aos serviços prestados pela PRESTADORA encontra-se disponível, na íntegra, no site da ANATEL: www.anatel.gov.br, no ícone “biblioteca”. A sede regional da ANATEL está no endereço: Rua Vicente Machado, 720, Batel, Curitiba-Pr, CEP: 80.420-011. Central de Atendimento ANATEL 133 .

9.3 - As partes acordam desde já que a contratação ora ajustada pode ser efetuada mediante simples solicitação telefônica/verbal, quando a PRESTADORA informará ao USUÁRIO sobre os termos e condições do contrato, ou indicará o endereço eletrônico www.certto.com.br/contrato, onde o USUÁRIO pode visualizar este Contrato.

9.4 - Quando a contratação for realizada verbalmente, por telefone, a não manifestação do USUÁRIO, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da data de instalação do(s) serviço(s) ora contratado(s), será interpretada como concordância e aceitação de todos os termos e condições deste Contrato, que encontra-se disponível no endereço eletrônico www.certto.com.br/contrato .

9.5 - Nas relações envolvendo consumidor pessoa jurídica, a PRESTADORA não responderá por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais advindos de falhas havidas no serviço objeto deste Contrato, conforme disposição estatuída na parte final no artigo 51, inciso I, do CDC.

9.6 - Em caso de interrupção na utilização do serviço, por ato ou fato atribuível ao USUÁRIO, o mesmo deverá entrar em contato com a PRESTADORA e solicitar suporte técnico, que será prestado preferencialmente e gratuitamente por telefone. Caso haja necessidade de agendar uma visita técnica, esta será marcada para até 72 horas a partir da solicitação de reparo/manutenção e os custos ou tarifas incidentes serão comunicadas ao USUÁRIO com antecedência;

9.7 – O gerenciamento e configuração da rede de acesso será responsabilidade da PRESTADORA, que utilizará sempre os critérios de estabilidade, segurança e isonomia no fornecimento dos serviços e recursos da rede para os USUÁRIOS.

 

CLAUSULA DECIMA – FORO

 

            Fica eleito o Foro da Comarca de Cascavel/Pr, para todas as ações e feitos judiciais decorrentes deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Este contrato padrão encontra-se registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Cascavel-Pr.

 

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